PACC

 

Tipos de Empresas:

Individuais

-Empresário em Nome Individual

Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só
indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negocio.


O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade perante
os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu património (casas, automóveis, terrenos, etc) e os do
seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).


Vantagens:
 - O controlo absoluto do proprietário único sobre todos os aspectos do seu negócio.
- A possibilidade de redução dos custos fiscais


Desvantagens:

- O risco associado à afectação de todo o património do empresário, cônjuge incluído, às dívidas da empresa.


 

-Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL);

A constituição do EIRL permitia ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. No entanto, em caso de falência do titular, por motivos relacionados com o estabelecimento comercial, o falido poderia ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.

Vantagens:

- A responsabilidade do proprietário resume-se ao capital social, ou seja, o seu património não responde pelas dívidas
contraídas no exercício da actividade da empresa (que possui um património autónomo).


Desvantagens:

- Maior complexidade na constituição da sociedade, uma vez que esta deve obedecer aos mesmos requisitos quequalquer sociedade comercial colectiva.- Impossibilidade de obter determinadas vantagens fiscais, resultantes do englobamento dos resultados da empresa namatéria colectável de IRS.

-Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ).

Sociedades Unipessoais por Quotas Utilizase
a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da
empresa. A estas sociedades aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a
existência de mais do que um sócio. A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social que
não pode ser inferior a 5 mil euros.


 Vantagens:

- A responsabilidade dos sócios é limitada aos bens afectos à empresa, havendo uma separação clara do património da
empresa. Logo, o risco pessoal é menor.
- A existência de mais do que um sócio pode garantir uma maior diversidade de experiências e conhecimentos nos
orgãos de decisão da empresa.


Desvantagens:

- Um sócio pode ser chamado a responder perante os credores pela totalidade do capital.
- O empresário não tem o controlo absoluto pelo governo da sociedade, já que existe mais do que um proprietário.
- As sociedades por quotas são mais difíceis de constituir e dissolver por imperativos formais de carácter legal e,
sobretudo, pela necessidade de acordo entre os sócios.

Colectivas

-Sociedade em Nome Colectivo;

Nas sociedades em nome colectivo, os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente, entre si, perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firma-nome deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido, ou a firma (de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "Cia"), ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como, por exemplo, "e Irmãos", por extenso ou abreviado).

 -Sociedade em Comandita;

As sociedades em comandita são de responsabilidade mista pois reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada (comanditários) que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si (comanditados) que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade. Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios é dois. A sociedade em comandita por acções deve constituir-se com o número mínimo de cinco sócios comanditários e um comanditado. Deve adoptar uma firma composta pelo nome (completo ou abreviado), ou a firma, de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada. É obrigatório o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita", para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatório "em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções", para as sociedades em comandita por acções.

Recomendação:

Quer um, quer outro tipo de sociedade comercial está francamente em desuso, pois impõem uma responsabilidade ilimitada e solidária de todos ou de alguns sócios. Desta forma, as figuras da sociedade por quotas e da sociedade anónima, que limitam a responsabilidade dos sócios ao património da empresa, são muito mais atraentes e, portanto, as mais comuns no mundo empresarial. -Sociedade Anónima.

São sociedades de responsabilidade limitada no rigoroso sentido do conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. Assim, os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais. O capital social mínimo é de 50 mil euros e está dividido em acções de igual valor nominal (no mínimo igual a um cêntimo). Nas entradas em dinheiro, pode ser diferida a realização de 70 por cento do valor nominal das acções, por um período máximo de cinco anos. O número mínimo de sócios, normalmente designados por accionistas, é cinco, não sendo (à semelhança das sociedades por quotas), admitidos sócios de indústria. No entanto, uma sociedade anónima pode ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum (ou de todos) os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima”, ou abreviado - “S.A.”.

Vantagens:

Existe uma maior facilidade na transmissão dos títulos representativos da sociedade, seja por subscrição privada ou pública.

A responsabilidade dos sócios está confinada ao valor da sua participação, não respondendo de forma solidária com os sócios pelas dívidas da sociedade.

Desvantagens:

Existe, em regra, uma maior diluição do controlo sobre a empresa. Existem regras para a protecção dos accionistas minoritários, que podem bloquear decisões importantes, como fusões e aquisições de empresas.

É uma forma de organização mais dispendiosa, pois requer procedimentos burocráticos mais complexos ao nível da sua constituição e dissolução.

-Sociedade por Quotas;

As sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios (excepto no caso das sociedades unipessoais por quotas). A lei não admite sócios de indústria (que entrem com o seu trabalho). Todos têm que entrar com dinheiro, ou com bens avaliáveis em dinheiro. O capital social mínimo é de 5 mil euros, que não tem que ser integralmente realizado no momento em que o pacto social é outorgado (podem ser diferidas 50 por cento das entradas em dinheiro, desde que o capital mínimo fique logo realizado).

Vantagens:

A responsabilidade dos sócios é limitada aos bens afectos à empresa, havendo uma separação clara do património da empresa. Logo, o risco pessoal é menor.

A existência de mais do que um sócio pode garantir uma maior diversidade de experiências e conhecimentos nos orgãos de decisão da empresa.

Desvantagens:

Um sócio pode ser chamado a responder perante os credores pela totalidade do capital. O empresário não tem o controlo absoluto pelo governo da sociedade, já que existe mais do que um proprietário. As sociedades por quotas são mais difíceis de constituir e dissolver por imperativos formais de carácter legal e, sobretudo, pela necessidade de acordo entre os sócios.